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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 36

A suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º , art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos I ao VII do caput do art. 31.

Parágrafo único

Na hipótese da infração prevista no inciso V do caput do art. 31, quando houver atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto 10.615 /2021