Artigo 35, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 35
Na hipótese da infração prevista no inciso III do caput do art. 31, quando os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 14 não atingirem, em determinado ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º
A pessoa jurídica habilitada no Padis efetuará a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º
Para fins do disposto no § 6º do art. 14, na hipótese de a infração prevista no inciso III do caput do art. 31 não ter sido sanada, a não aplicação do valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, no prazo previsto no § 1º obrigará o contribuinte ao pagamento do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional não recolhidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 11.484, de 2007 , acrescido de juros e multa de mora.
§ 3º
Os juros e a multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e calculados sobre o valor do tributo e do adicional não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação e o efetivamente efetuado.
§ 4º
Os pagamentos efetuados na forma prevista nos § 2º e § 3º não desobrigam a pessoa jurídica habilitada no Padis do dever de efetuar a aplicação no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput , acrescida da multa e dos juros ali referidos.
§ 5º
A falta ou a irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício, na forma prevista em lei.
§ 6º
Sem prejuízo do disposto nos § 1º ao § 5º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá efetuar o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a que se refere o caput no prazo de noventa dias, contado da data da comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 7º
Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os demais procedimentos para o recolhimento do valor residual a ser depositado no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput .