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Artigo 34 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 34

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os procedimentos para:

I

apuração das infrações previstas no art. 31;

II

aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 33;

III

interposição de recurso contra a decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 33; e

IV

reabilitação de que trata a Seção III deste Capítulo.

Art. 34 do Decreto 10.615 /2021