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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 33

As infrações a que se refere o art. 31, sem prejuízo da aplicação de outras sanções específicas, serão punidas com:

I

multa;

II

suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º , art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007 ;

III

impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; ou

IV

cancelamento da habilitação.

§ 1º

Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia aplicar as sanções a que se referem os incisos II, III e IV do caput e analisar os recursos delas decorrentes.

§ 2º

Para fins do disposto no § 4º do art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 2007 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia informará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a aplicação de sanção relacionada ao benefício de crédito financeiro de que trata o Capítulo IV.

Art. 33, §2º do Decreto 10.615 /2021