Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 33
As infrações a que se refere o art. 31, sem prejuízo da aplicação de outras sanções específicas, serão punidas com:
I
multa;
II
suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º , art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007 ;
III
impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; ou
IV
cancelamento da habilitação.
§ 1º
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia aplicar as sanções a que se referem os incisos II, III e IV do caput e analisar os recursos delas decorrentes.
§ 2º
Para fins do disposto no § 4º do art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 2007 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia informará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a aplicação de sanção relacionada ao benefício de crédito financeiro de que trata o Capítulo IV.