JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada no Padis que viole as normas estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007 , neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:

I

utilizar de forma irregular o benefício de redução de alíquotas previsto na Seção I do Capítulo I, em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II

utilizar de forma irregular o benefício previsto na Seção II do Capítulo I, ao declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;

III

descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV

descumprir a obrigação de que trata o § 3º do art. 14;

V

não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico previsto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007;

VI

não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que tratam os incisos I e II do caput do art. 21; e

VII

utilizar de modo diverso os bens constantes do ato conjunto de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.484, de 2007 , em relação às atividades descritas no art. 2º da referida Lei, segundo os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos na forma prevista no ato conjunto de que trata o § 4º do art. 12.

§ 1º

Na hipótese das infrações previstas nos incisos II, III e V do caput que envolvam a utilização indevida de crédito financeiro, a irregularidade será sanada nos seguintes termos:

I

se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração e de multa no valor de setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e

II

se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 13 do art. 4º-E da Lei nº 11.484, de 2007.

§ 2º

Na hipótese de a irregularidade de que trata o § 1º não ser relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou irregular.

Art. 31, §1º, I do Decreto 10.615 /2021