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Artigo 30, Parágrafo 10 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 30

A compensação declarada na forma prevista no inciso I do caput do art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 2007 , extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua homologação posterior.

§ 1º

Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação nos termos do disposto na Lei nº 11.484, de 2007:

I

os débitos de que trata o inciso II do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II

os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;

III

o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV

o débito objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação efetuada nos termos do disposto na Lei nº 9.430, de 1996 , e na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V

o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

VI

os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade;

VII

os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL apurados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996; e

VIII

os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva.

§ 2º

O prazo para homologação da compensação declarada pelo credor será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

§ 3º

A declaração de compensação do sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 4º

Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do ato que não homologou a compensação.

§ 5º

Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 4º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º

É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 4º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

§ 7º

Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 8º

A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam, respectivamente, os § 6º e § 7º obedecerão ao rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , e serão enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.

§ 9º

A compensação será considerada não declarada nas seguintes hipóteses:

I

previstas no § 1º;

II

em que o crédito financeiro seja:

a

de terceiros; ou

b

decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; e

III

em que o débito não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 10

Quando a compensação for considerada não declarada, não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto no caput , no § 2º e nos § 4º ao § 8º.

§ 11

Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 12

Nos termos do disposto no art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996 , será aplicada multa isolada de cinquenta por cento sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de setenta e cinco por cento sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada.

§ 13

Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 12, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 14

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios de prioridade para apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e à forma como as compensações deverão ser apresentadas.

Art. 30, §10 do Decreto 10.615 /2021