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Artigo 29 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 29

A pessoa jurídica habilitada no Padis terá o prazo de cinco anos para usufruir da compensação prevista nesta Seção, contado da data de publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 29 do Decreto 10.615 /2021