Artigo 29 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 29
A pessoa jurídica habilitada no Padis terá o prazo de cinco anos para usufruir da compensação prevista nesta Seção, contado da data de publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.