Artigo 27, Inciso I do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica habilitada no Padis de crédito financeiro nos termos do disposto no art. 26, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias úteis, contado da data da apresentação da declaração de compensação, deverá:
I
creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e
II
debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:
a
vinte por cento para CSLL; e
b
oitenta por cento para o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.