Artigo 25 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 25
Além das obrigações de que trata o art. 21, para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá registrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis.
Parágrafo único
A pessoa jurídica habilitada no Padis deverá manter à disposição da fiscalização dos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, os documentos de natureza contábil de que trata o caput .