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Artigo 24 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 24

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de investimento, referida no art. 22, juntamente com a certificação de que trata o art. 23, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Art. 24 do Decreto 10.615 /2021