Artigo 23, Inciso IV do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ao analisar a declaração de que trata o art. 22 ou a sua retificação, deverá certificar que:
I
a pessoa jurídica é habilitada no Padis;
II
houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007;
III
a pessoa jurídica não possui, na data de entrega da declaração, débitos relativos a pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes com o Ministério;
IV
os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o § 1º do art. 5º e com o faturamento bruto declarado; e
V
a pessoa jurídica possui:
a
uma das seguintes certidões: 1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou 2. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e
b
situação regular: 1. no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e 2. no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal.
§ 1º
As informações apresentadas na declaração de que trata o art. 22, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput .
§ 2º
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de investimento, de que trata o art. 22, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso.