Artigo 22, Inciso V do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para fins de geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo:
I
a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo II;
II
o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo I, com a respectiva memória de cálculo;
III
o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica habilitada, obtido nos termos do disposto no art. 15;
IV
o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;
V
o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração; e
VI
o regime de apuração do lucro.
§ 1º
Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para o mesmo período de apuração, exceto na hipótese de ajustes de períodos cumulativos, permitida a sua retificação.
§ 2º
A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º
A declaração referida no caput somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.
§ 4º
Na hipótese de não observância ao disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la posteriormente.
§ 5º
Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações disciplinará o procedimento para apresentação e para retificação da declaração de investimentos de que trata o caput .