JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

Acessar conteúdo completo

Art. 21

A pessoa jurídica habilitada no Padis encaminhará, até 31 de julho de cada ano, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I

os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007 , na Lei nº 13.969, de 2019 , e neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos:

a

das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

b

do cumprimento dos processos produtivos básicos, quando houver; e

c

dos resultados obtidos; e

II

o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 22.

§ 1º

O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica habilitada no Padis obedecerá a regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º

O relatório e o parecer conclusivo a que se refere o inciso II do caput poderão ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual seja inferior a dez milhões de reais, calculado na forma estabelecida no art. 15.

§ 3º

O valor do pagamento pelo serviço de auditoria a que se refere o inciso II do caput poderá ser deduzido do complemento de quatro por cento, resultante da diferença entre os valores de que tratam o caput e o § 2º do art. 14, hipótese em que o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento bruto anual, calculado na forma estabelecida no art. 15.

§ 4º

Os demonstrativos de cumprimento, os relatórios e os pareceres conclusivos referidos nos incisos I e II do caput , os procedimentos e os prazos para análise dos relatórios demonstrativos deverão estar em conformidade com as instruções da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 5º

Na elaboração dos relatórios descritivos referidos no inciso I do caput , será admitida a utilização de relatório simplificado, no qual a pessoa jurídica poderá, em substituição à demonstração dos dispêndios previstos nos incisos IV ao IX do caput do art. 16, indicar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em microeletrônica e demais áreas abrangidas por este Decreto:

I

trinta por cento, no caso de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia; e

II

vinte por cento, nos demais casos.

§ 6º

A opção pelo relatório simplificado prevista no § 5º substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base.

§ 7º

Os percentuais previstos no § 5º poderão ser alterados por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 8º

A pessoa jurídica habilitada no Padis que apresentar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações documentos elaborados sem a observância ao disposto no § 4º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do caput reprovados, hipótese em que poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 4º-G da Lei nº 11.484, de 2007 , e no Capítulo V deste Decreto.

§ 9º

Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas pessoas jurídicas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 21, §5º, II do Decreto 10.615 /2021