Artigo 19 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ouvidos os Ministérios a que a matéria a ser disciplinada esteja relacionada, poderá deliberar e editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.