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Artigo 18, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 18

Para fins do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007 , e no § 2º do art. 14, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:

I

os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14;

II

os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14 e que preencham os seguintes requisitos:

a

não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;

b

aplicar os seus recursos na implementação de projetos no País, com vistas à manutenção de seus objetivos institucionais; e

c

destinar o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere do País, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo; e

III

as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição , ou sejam mantidas pelo Poder Público na forma prevista no inciso I do caput , com cursos nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, de informática, de computação, de engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações, de física, de química, de microeletrônica, de fotônica e de outras ciências correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Anexo

Texto

ANEXO

PRODUTOS FINAIS

DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS SEMICONDUTORES NCM
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados 85.41
Circuitos integrados eletrônicos; e circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 da referida tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands , relevos ou superfícies de contato 85.42
Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores da posição 85.42, montados pelo processo chip on board 8523.51
MOSTRADORES DE INFORMAÇÃO NCM
Dispositivos de plasma 8529.90
Mostradores de informações ( displays ) construídos a partir de diodo emissor de luz orgânico ( OLED ) da posição 85.41 ---
Mostradores de informações ( displays ) construídos a partir de eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ) das posições 85.41 e 85.42 ---
Mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ) 8529.90
Dispositivos de cristal líquido ( LCD ) 9013.80.10
INSUMOS E EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA A INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E MOSTRADORES DE INFORMAÇÕES ( DISPLAYS ), COM OBSERVÂNCIA DE CUMPRIMENTO DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO NCM
Silício 2804.6
Lâminas de silício ( wafer ) 3818.00.10
Lâminas de outros materiais semicondutores ( wafer ) 3818.00.90
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ( chips ) para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, próprias para gravação em pastilhas de silício ou em outros materiais para fabricação de micro e nanoestruturas eletrônicas 3705.90.90
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, com ou sem camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis 70.05
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, trabalhado, com camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis 70.06
Filmes ou películas, com propriedades ópticas, compostos por camadas de materiais inorgânicos e de polímeros, com tratamento condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ) ou plasma e outros dispositivos mostradores 3920.10.99