Art. 17
A pessoa jurídica sediada no território nacional, participante ou não de grupo econômico, que seja licenciada ou detentora do domínio ou da propriedade de marca ou produto, poderá contratar o desenvolvimento de projeto e a fabricação de dispositivos semicondutores ou de mostradores de informação ( displays ) com pessoa jurídica habilitada no Padis, nos termos do disposto neste Decreto, e, como contraprestação, assumir total ou parcialmente a obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14.
§ 1º
O investimento de que trata o caput terá como base de cálculo o faturamento bruto obtido pela empresa beneficiária contratada, decorrente da comercialização de dispositivos semicondutores ou de mostradores de informação ( displays ) beneficiários pelo Padis com a contratante.
§ 2º
Para a assunção da obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pela empresa contratante, serão observadas:
I
a subsistência da responsabilidade da empresa contratada, habilitada no Padis, de cumprir as obrigações previstas nos art. 21 e art. 25, a qual ficará sujeita às penalidades previstas na legislação, na hipótese de descumprimento pela contratante das obrigações assumidas;
II
a submissão, à empresa contratada, do valor dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de elaboração da declaração de investimento prevista no art. 22;
III
a apresentação, pela empresa contratante, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações do demonstrativo do cumprimento da obrigação assumida e do relatório e do parecer conclusivo acerca desse demonstrativo, elaborados por auditoria independente, nos termos do disposto no art. 21; e
IV
a realização do registro, pela empresa contratante, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, dos elementos que compõem as despesas referentes aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por ela realizados e utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado pela empresa contratada, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis, para fornecimento aos órgãos públicos, quando solicitada.
§ 3º
Caso seja descumprido o disposto no inciso III do § 2º, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o repasse da obrigação acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação de investimento exigida como contrapartida da fruição dos benefícios do Padis.
§ 4º
O crédito financeiro a que se refere o inciso IV do § 2º somente poderá ser solicitado pela empresa contratada.
Anexo
Texto
ANEXO
PRODUTOS FINAIS
DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS SEMICONDUTORES | NCM |
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Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados | 85.41 |
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Circuitos integrados eletrônicos; e circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 da referida tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands , relevos ou superfícies de contato | 85.42 |
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Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores da posição 85.42, montados pelo processo chip on board | 8523.51 |
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MOSTRADORES DE INFORMAÇÃO | NCM |
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Dispositivos de plasma | 8529.90 |
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Mostradores de informações ( displays ) construídos a partir de diodo emissor de luz orgânico ( OLED ) da posição 85.41 | --- |
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Mostradores de informações ( displays ) construídos a partir de eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ) das posições 85.41 e 85.42 | --- |
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Mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ) | 8529.90 |
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Dispositivos de cristal líquido ( LCD ) | 9013.80.10 |
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INSUMOS E EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA A INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E MOSTRADORES DE INFORMAÇÕES ( DISPLAYS ), COM OBSERVÂNCIA DE CUMPRIMENTO DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO | NCM |
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Silício | 2804.6 |
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Lâminas de silício ( wafer ) | 3818.00.10 |
Lâminas de outros materiais semicondutores ( wafer ) | 3818.00.90 |
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Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ( chips ) para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, próprias para gravação em pastilhas de silício ou em outros materiais para fabricação de micro e nanoestruturas eletrônicas | 3705.90.90 |
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Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, com ou sem camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis | 70.05 |
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, trabalhado, com camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis | 70.06 |
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Filmes ou películas, com propriedades ópticas, compostos por camadas de materiais inorgânicos e de polímeros, com tratamento condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ) ou plasma e outros dispositivos mostradores | 3920.10.99 |