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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 14

A pessoa jurídica habilitada no Padis investirá anualmente no País em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor de cinco por cento da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado interno, nos termos do disposto no art. 15.

§ 1º

Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I ao III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007 , de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais ( softwares ) de suporte aos projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados no caput do art. 13.

§ 2º

No mínimo um por cento do faturamento bruto, de que tratam o caput e o § 1º, deverá ser aplicado por meio de convênio com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, de que trata o art. 26 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.

§ 3º

A propriedade intelectual resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizada como contrapartida dos benefícios do Padis terá a proteção requerida pela pessoa jurídica brasileira habilitada no Padis no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso.

§ 4º

Para fins do disposto neste Decreto, será considerado como aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário o pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o § 1º, desde que o seu valor não seja superior a trinta por cento da obrigação do ano-calendário correspondente.

§ 5º

O disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , aplica-se aos convênios firmados com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino de que trata o § 2º deste artigo.

§ 6º

Serão considerados como aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos de que trata este Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO

PRODUTOS FINAIS

DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS SEMICONDUTORES NCM
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados 85.41
Circuitos integrados eletrônicos; e circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 da referida tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands , relevos ou superfícies de contato 85.42
Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores da posição 85.42, montados pelo processo chip on board 8523.51
MOSTRADORES DE INFORMAÇÃO NCM
Dispositivos de plasma 8529.90
Mostradores de informações ( displays ) construídos a partir de diodo emissor de luz orgânico ( OLED ) da posição 85.41 ---
Mostradores de informações ( displays ) construídos a partir de eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ) das posições 85.41 e 85.42 ---
Mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ) 8529.90
Dispositivos de cristal líquido ( LCD ) 9013.80.10
INSUMOS E EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA A INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E MOSTRADORES DE INFORMAÇÕES ( DISPLAYS ), COM OBSERVÂNCIA DE CUMPRIMENTO DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO NCM
Silício 2804.6
Lâminas de silício ( wafer ) 3818.00.10
Lâminas de outros materiais semicondutores ( wafer ) 3818.00.90
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ( chips ) para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, próprias para gravação em pastilhas de silício ou em outros materiais para fabricação de micro e nanoestruturas eletrônicas 3705.90.90
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, com ou sem camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis 70.05
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, trabalhado, com camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis 70.06
Filmes ou películas, com propriedades ópticas, compostos por camadas de materiais inorgânicos e de polímeros, com tratamento condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ) ou plasma e outros dispositivos mostradores 3920.10.99