Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e mostradores da informação ( displays ) referidos nos incisos I ao III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007 , de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais ( software ) de suporte a projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação desses dispositivos, referidos no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007:
I
o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para a aquisição de conhecimentos, com vistas a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;
II
o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implementados, incorporadas as características inovadoras;
III
o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de transferência de tecnologia, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que associadas às atividades previstas nos incisos I e II;
IV
a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias de microeletrônica, de semicondutores, de mostradores da informação ( displays ) e outras tecnologias correlatas; e
V
a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas de ciências exatas, tecnologia da informação e comunicação, informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º
O intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o caput .
§ 2º
As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, que considerarão:
I
patentes depositadas no País e no exterior;
II
concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa, desenvolvimento e inovação às instituições conveniadas;
III
protótipos, processos, programas de computação e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;
IV
publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos, revisadas pelos pares;
V
dissertações e teses defendidas;
VI
profissionais formados ou capacitados; e
VII
índices de melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.