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Artigo 10º do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

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Art. 10

Os procedimentos para a habilitação das pessoas jurídicas no Padis serão disciplinados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 10 do Decreto 10.615 /2021