Artigo 6º do Decreto 10.607 de 22 de Setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.