JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto 10.607 de 22 de Setembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos e de instituições privadas e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.