Artigo 2º, Inciso VII do Decreto 10.607 de 22 de Setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Comando da Marinha, que o coordenará;
II
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério das Relações Exteriores;
V
Ministério da Economia;
VI
Ministério da Infraestrutura;
VII
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
Ministério da Cidadania;
IX
Ministério da Saúde;
X
Ministério de Minas e Energia;
XI
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
XII
Ministério do Meio Ambiente;
XIII
Ministério do Turismo;
XIV
Ministério do Desenvolvimento Regional; e
XV
Advocacia-Geral da União.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.