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Artigo 2º, Inciso XV do Decreto 10.607 de 22 de Setembro de 2021

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Comando da Marinha, que o coordenará;

II

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério das Relações Exteriores;

V

Ministério da Economia;

VI

Ministério da Infraestrutura;

VII

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII

Ministério da Cidadania;

IX

Ministério da Saúde;

X

Ministério de Minas e Energia;

XI

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

XII

Ministério do Meio Ambiente;

XIII

Ministério do Turismo;

XIV

Ministério do Desenvolvimento Regional; e

XV

Advocacia-Geral da União.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.