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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 10.603 de 20 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas.

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Art. 3º

O Conapa é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, dos quais um da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, que o coordenará;

II

um da Marinha do Brasil do Ministério da Defesa;

III

um do Ministério das Relações Exteriores;

IV

um da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

um do Ministério do Meio Ambiente; e

VI

um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 1º

Cada membro do Conapa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conapa e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º

Serão convidados a participar do Conapa até oito cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangidas as áreas científicas em que o País atua na Antártica.

§ 4º

Os cientistas serão convidados, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações para subsidiar tecnicamente as discussões do Conapa.

Art. 3º, V do Decreto 10.603 /2021