Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 10.603 de 20 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conapa, órgão colegiado de assessoramento, compete:
I
assessorar o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações nos assuntos relacionados às atividades e aos interesses científicos e tecnológicos na Antártica;
II
propor ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações diretrizes orientadoras da atuação do órgão no âmbito da Política Nacional para Assuntos Antárticos;
III
examinar e orientar o encaminhamento, a órgãos e a entidades governamentais responsáveis pela execução da Política Nacional para Assuntos Antárticos, de proposições e projetos relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias técnico-científicas;
IV
acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e de instâncias administrativas nacionais e internacionais que versem sobre a pesquisa antártica, e as atividades de pesquisa em execução;
V
assessorar a participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do Sistema do Tratado da Antártica, relacionados a assuntos científicos e tecnológicos;
VI
prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados às atividades antárticas brasileiras; e
VII
conduzir o processo de relacionamento institucional com o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica ( Scientific Committee on Antarctic Research - SCAR ).