JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.603 de 20 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Conapa, órgão colegiado de assessoramento, compete:

I

assessorar o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações nos assuntos relacionados às atividades e aos interesses científicos e tecnológicos na Antártica;

II

propor ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações diretrizes orientadoras da atuação do órgão no âmbito da Política Nacional para Assuntos Antárticos;

III

examinar e orientar o encaminhamento, a órgãos e a entidades governamentais responsáveis pela execução da Política Nacional para Assuntos Antárticos, de proposições e projetos relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias técnico-científicas;

IV

acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e de instâncias administrativas nacionais e internacionais que versem sobre a pesquisa antártica, e as atividades de pesquisa em execução;

V

assessorar a participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do Sistema do Tratado da Antártica, relacionados a assuntos científicos e tecnológicos;

VI

prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados às atividades antárticas brasileiras; e

VII

conduzir o processo de relacionamento institucional com o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica ( Scientific Committee on Antarctic Research - SCAR ).

Art. 2º, I do Decreto 10.603 /2021