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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.600 de 14 de Janeiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.

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Art. 6º

O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá a remuneração devida:

I

ao gestor operacional e aos agentes financeiros pelas atividades exercidas nos atendimentos:

a

a serem realizados com recursos do FAR; e

b

de famílias residentes em áreas rurais por meio de dotações orçamentárias da União; e

II

ao gestor operacional dos recursos destinados à concessão de subvenções econômicas com a finalidade de complementar o valor necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro de operações de financiamento.

Parágrafo único

Até a edição do ato de que trata o caput , a remuneração do gestor operacional e dos agentes financeiros será a estabelecida nas portarias interministeriais vigentes.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 10.600 /2021