Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.600 de 14 de Janeiro de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá a remuneração devida:
I
ao gestor operacional e aos agentes financeiros pelas atividades exercidas nos atendimentos:
a
a serem realizados com recursos do FAR; e
b
de famílias residentes em áreas rurais por meio de dotações orçamentárias da União; e
II
ao gestor operacional dos recursos destinados à concessão de subvenções econômicas com a finalidade de complementar o valor necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro de operações de financiamento.
Parágrafo único
Até a edição do ato de que trata o caput , a remuneração do gestor operacional e dos agentes financeiros será a estabelecida nas portarias interministeriais vigentes.