Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.600 de 14 de Janeiro de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão priorizadas, para fins de atendimento com dotações orçamentárias da União e com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, as famílias:
I
que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II
de que façam parte:
a
pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ;
b
idosos, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ; e
c
crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ; e
III
em situação de risco e vulnerabilidade.
Parágrafo único
Observado o disposto no caput , Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer outros critérios que visem à compatibilidade com a linha de atendimento e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos, quando promotoras de empreendimentos habitacionais, a inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais.