Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 10.600 de 14 de Janeiro de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os atendimentos a serem realizados pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com os recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 , considerarão os seguintes grupos de renda familiar, de acordo com o local de moradia:
I
famílias residentes em áreas urbanas:
a
Grupo Urbano 1 - GUrb 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b
Grupo Urbano 2 - GUrb 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
c
Grupo Urbano 3 - GUrb 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais); e
II
famílias residentes em áreas rurais:
a
Grupo Rural 1 - GRural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
b
Grupo Rural 2 - GRural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 24.000,01 (vinte e quatro mil reais e um centavo) até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); e
c
Grupo Rural 3 - GRural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 48.000,01 (quarenta e oito mil reais e um centavo) até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
§ 1º
Exclusivamente para fins de enquadramento nos grupos estabelecidos no caput , o cálculo dos limites de renda bruta familiar não levará em conta os valores percebidos a título de auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro-desemprego, de Benefício de Prestação Continuada - BPC, do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los.
§ 2º
Em observância aos limites fixados no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 ,os benefícios assistenciais mencionados no § 1º serão considerados no cálculo da:
I
renda mensal, no caso de família residente em área urbana; ou
II
renda anual, no caso de famílias residentes em áreas rurais.
§ 3º
O Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a atualizar os valores de renda bruta familiar de que trata o caput , observados os seguintes limites:
I
GUrb 1 e GRural 1 - até dois salários-mínimos mensais, convertidos em renda anual no caso de famílias residentes em área rural;
II
GUrb 2 e GRural 2 - até quatro salários-mínimos mensais, convertidos em renda anual no caso de famílias residentes em área rural; e
III
GUrb 3 e GRural 3 - até sete salários-mínimos mensais, convertidos em renda anual no caso de famílias residentes em área rural.
§ 4º
A atualização dos valores de renda familiar de que trata o § 2º está limitada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, e ocorrerá em periodicidade não inferior a um ano.