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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.600 de 14 de Janeiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.

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Art. 2º

Os atendimentos a serem realizados pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com os recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 , considerarão os seguintes grupos de renda familiar, de acordo com o local de moradia:

I

famílias residentes em áreas urbanas:

a

Grupo Urbano 1 - GUrb 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b

Grupo Urbano 2 - GUrb 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

c

Grupo Urbano 3 - GUrb 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais); e

II

famílias residentes em áreas rurais:

a

Grupo Rural 1 - GRural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

b

Grupo Rural 2 - GRural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 24.000,01 (vinte e quatro mil reais e um centavo) até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); e

c

Grupo Rural 3 - GRural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 48.000,01 (quarenta e oito mil reais e um centavo) até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).

§ 1º

Exclusivamente para fins de enquadramento nos grupos estabelecidos no caput , o cálculo dos limites de renda bruta familiar não levará em conta os valores percebidos a título de auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro-desemprego, de Benefício de Prestação Continuada - BPC, do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los.

§ 2º

Em observância aos limites fixados no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 ,os benefícios assistenciais mencionados no § 1º serão considerados no cálculo da:

I

renda mensal, no caso de família residente em área urbana; ou

II

renda anual, no caso de famílias residentes em áreas rurais.

§ 3º

O Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a atualizar os valores de renda bruta familiar de que trata o caput , observados os seguintes limites:

I

GUrb 1 e GRural 1 - até dois salários-mínimos mensais, convertidos em renda anual no caso de famílias residentes em área rural;

II

GUrb 2 e GRural 2 - até quatro salários-mínimos mensais, convertidos em renda anual no caso de famílias residentes em área rural; e

III

GUrb 3 e GRural 3 - até sete salários-mínimos mensais, convertidos em renda anual no caso de famílias residentes em área rural.

§ 4º

A atualização dos valores de renda familiar de que trata o § 2º está limitada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, e ocorrerá em periodicidade não inferior a um ano.

Art. 2º, I do Decreto 10.600 /2021