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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso V do Indulto natalino concedido de 2020 | Decreto nº 10.590 de 24 de dezembro de 2020

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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Art. 9º

A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012 , a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino previsto neste Decreto.

§ 1º

O procedimento previsto no caput será iniciado:

I

pela parte interessada ou pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo ascendente ou pelo descendente;

II

pela defesa do condenado;

III

pela Defensoria Pública;

IV

pelo Ministério Público; ou

V

de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput , intimados para manifestação em prazo inferior a dez dias, se mantiverem inertes.

§ 2º

O juízo competente proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.

Art. 9º, §1º, V do Indulto natalino concedido de 2020 - Decreto 10.590 /2020