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Artigo 6º do Indulto natalino concedido de 2020 | Decreto nº 10.590 de 24 de dezembro de 2020

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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Art. 6º

O indulto natalino de que trata este Decreto é cabível ainda que:

I

a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa por instância superior;

II

haja recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância;

III

a pessoa condenada esteja em livramento condicional;

IV

a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, mesmo que o objeto seja um dos crimes a que se refere o art. 4º; e

V

não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Art. 6º do Indulto natalino concedido de 2020 - Decreto 10.590 /2020