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Artigo 98 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 98

O comerciante deverá manter à disposição da fiscalização, no local de armazenamento do material de propagação, a nota fiscal, o certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade, conforme o caso, e o termo aditivo, se houver, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar.

Art. 98 do Decreto 10.586 /2020