JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 96, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

Acessar conteúdo completo

Art. 96

Na comercialização, no transporte e no armazenamento para terceiros, o material de propagação deverá estar acompanhado da nota fiscal e do atestado de origem genética ou do certificado de sementes ou de mudas ou do termo de conformidade, conforme o caso, e do termo aditivo, se houver.

§ 1º

O certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade poderá ser expresso na embalagem, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º

A nota fiscal, inclusive aquela emitida para a devolução de material de propagação, deverá conter as informações mínimas exigidas em norma complementar.

§ 3º

O disposto no caput também se aplica à remessa postal.

Art. 96, §3° do Decreto 10.586 /2020