Artigo 96, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Na comercialização, no transporte e no armazenamento para terceiros, o material de propagação deverá estar acompanhado da nota fiscal e do atestado de origem genética ou do certificado de sementes ou de mudas ou do termo de conformidade, conforme o caso, e do termo aditivo, se houver.
§ 1º
O certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade poderá ser expresso na embalagem, de acordo com o disposto em norma complementar.
§ 2º
A nota fiscal, inclusive aquela emitida para a devolução de material de propagação, deverá conter as informações mínimas exigidas em norma complementar.
§ 3º
O disposto no caput também se aplica à remessa postal.