Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 93
A semente genética somente poderá ser vendida para produtores de sementes e para fins de multiplicação.
Parágrafo único
A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a venda de semente genética diretamente ao usuário poderá ser autorizada para fomentar a produção e a utilização de sementes de espécies para as quais não exista cadeia produtiva estruturada.