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Artigo 84, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 84

A matriz, a área de coleta de sementes, a área de produção de sementes, o pomar de sementes, o jardim clonal florestal e a produção do viveiro deverão ser inscritos no órgão de fiscalização da unidade federativa no qual estejam localizados, conforme o disposto em norma complementar.

§ 1º

A matriz será inscrita isoladamente quando houver necessidade de que seja individualizada dentro do processo de produção do material de propagação.

§ 2º

A matriz, a área de coleta de sementes e a área de produção de sementes poderão ser inscritas por mais de um produtor de sementes ou de mudas.

Art. 84, §2° do Decreto 10.586 /2020