Artigo 82 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I
área de coleta de sementes - área demarcada que contém uma ou mais espécies florestais ou de interesse medicinal ou ambiental, natural ou plantada, onde são coletadas sementes ou outro material de propagação;
II
área de produção de sementes - área selecionada, demarcada e que contém uma ou mais espécies florestais ou de interesse medicinal ou ambiental, natural ou plantada, isolada de pólen externo, onde são selecionadas matrizes por meio do desbaste dos indivíduos indesejáveis e manejada para a produção de sementes ou de outro material de propagação;
III
atestado de origem genética florestal - documento que garante a identidade genética da cultivar inscrita no RNC, emitido por melhorista ou por responsável técnico do obtentor, do introdutor ou do mantenedor;
IV
categoria clonal - categoria de material de propagação vegetativa de cultivar de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental, composta por grupo de plantas geneticamente idênticas;
V
categoria identificada - categoria de material de propagação de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental coletado de matrizes com identificação botânica e localização geográfica definida;
VI
categoria qualificada - categoria de material de propagação de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental coletado em área constituída apenas por matrizes selecionadas para, pelo menos, uma característica e, quanto a sementes, a população deverá ser isolada de pólen externo;
VII
categoria selecionada - categoria de material de propagação de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental coletado de matrizes selecionadas fenotipicamente para, pelo menos, uma característica em uma determinada condição ecológica;
VIII
categoria testada - categoria de material de propagação de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental coletado de matrizes selecionadas geneticamente, com base em testes de progênies para a região bioclimática especificada e, quanto a sementes, a população deverá ser isolada de pólen externo;
IX
coletor - pessoa física ou jurídica credenciada no Renasem para prestação de serviço de coleta de semente ou de muda de espécies florestais e de espécies de interesse medicinal ou ambiental;
X
espécie de interesse ambiental - espécie vegetal usada para a proteção ou a recuperação de uma área;
XI
espécie de interesse medicinal - espécie vegetal utilizada para fins medicinais;
XII
espécie florestal - espécie vegetal arbórea ou arbustiva;
XIII
jardim clonal florestal - conjunto de plantas de uma mesma espécie ou de uma mesma cultivar destinado a fornecer material de propagação vegetativa de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental;
XIV
matriz - planta fornecedora de material de propagação sexuada ou assexuada;
XV
pomar de sementes - plantação planejada, isolada de pólen externo, com delineamento de plantio e de manejo, estabelecida com matrizes selecionadas e destinada à produção de sementes ou de outro material de propagação;
XVI
pomar de sementes para fins ambientais - plantação planejada, com delineamento de plantio e de manejo, estabelecida com matrizes selecionadas e destinada à produção de sementes ou de outro material de propagação;
XVII
população - grupo de indivíduos da mesma espécie que ocorre em uma determinada área e compartilha do mesmo acervo genético;
XVIII
procedência - localização da população ou das matrizes fornecedoras do material de propagação; e
XIX
região bioclimática - área delimitada resultante da combinação das condições edafoclimáticas, que interferem no crescimento e desenvolvimento da espécie florestal ou de interesse ambiental ou medicinal.