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Artigo 78, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 78

O interessado que não concordar com o resultado da análise da amostra oficial de sementes poderá requerer a reanálise fiscal, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento do boletim oficial de análise de sementes.

§ 1º

A reanálise fiscal será realizada na amostra oficial em duplicata e a responsabilidade pelo envio da amostra do material ao laboratório oficial designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando for o caso, será do interessado.

§ 2º

A reanálise fiscal poderá ser realizada para os atributos de pureza, germinação, viabilidade, sementes infestadas, outras cultivares ou outras sementes, exceto para o atributo de nocivas proibidas e para o atributo cujo valor no padrão da espécie seja zero.

§ 3º

O interessado poderá:

I

acompanhar a reanálise fiscal ou indicar um representante; e

II

requerer a realização da reanálise fiscal em laboratório oficial distinto daquele onde se realizou a análise fiscal.

§ 4º

Para fins do disposto no inciso II do § 3º, será obrigatório o acompanhamento da reanálise pelo interessado ou por seu representante.

Art. 78, §3° do Decreto 10.586 /2020