Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O laboratório emitirá boletim de análise de semente ou de muda somente para fins de análise de identidade e qualidade, conforme os modelos estabelecidos em norma complementar.
§ 1º
Na análise de material de propagação solicitada por outra pessoa que não seja o produtor, o reembalador, a entidade de certificação, o certificador de produção própria ou o comerciante, não será permitida a emissão de boletim nos modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em modelo similar e a expressão "proibida a comercialização" constará do documento que informar o resultado.
§ 2º
Na hipótese de que trata o § 1º, o laboratório cadastrará o interessado e informará o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto em norma complementar.