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Artigo 72, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 72

A amostragem de sementes ou de mudas importadas será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob a responsabilidade da fiscalização, no ponto de ingresso no Brasil ou em estação aduaneira de interior.

§ 1º

A amostragem poderá ser realizada no local de destino do produto, conforme o disposto em norma complementar, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

§ 2º

A amostra será encaminhada para análise em laboratório oficial, com vistas à comprovação de que segue os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º

A amostragem de sementes ou de mudas importadas poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I

para fins de pesquisa, de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária;

II

quando a dispensa estiver prevista em acordos e tratados internacionais ou quando as sementes estiverem acompanhadas de boletim de análise de semente, representativo do lote importado, emitido por laboratório que utilize a metodologia da International Seed Testing Association ou da Association of Official Seed Analysts , desde que atendidos os padrões vigentes na legislação brasileira e sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária; ou

III

quando a especificidade justificar, conforme o disposto em norma complementar, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

Art. 72, §3°, III do Decreto 10.586 /2020