Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A amostragem de sementes ou de mudas importadas será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob a responsabilidade da fiscalização, no ponto de ingresso no Brasil ou em estação aduaneira de interior.
§ 1º
A amostragem poderá ser realizada no local de destino do produto, conforme o disposto em norma complementar, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
§ 2º
A amostra será encaminhada para análise em laboratório oficial, com vistas à comprovação de que segue os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º
A amostragem de sementes ou de mudas importadas poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I
para fins de pesquisa, de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária;
II
quando a dispensa estiver prevista em acordos e tratados internacionais ou quando as sementes estiverem acompanhadas de boletim de análise de semente, representativo do lote importado, emitido por laboratório que utilize a metodologia da International Seed Testing Association ou da Association of Official Seed Analysts , desde que atendidos os padrões vigentes na legislação brasileira e sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária; ou
III
quando a especificidade justificar, conforme o disposto em norma complementar, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.