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Artigo 70 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 70

O usuário poderá solicitar ao órgão de fiscalização, mediante justificativa, a amostragem para fins de verificação do percentual de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade, até vinte dias após ter recebido a semente, sem prejuízo da verificação dos demais atributos, de acordo com o disposto no art. 39, desde que o teste de germinação ou de viabilidade esteja dentro do prazo de validade e a data de recebimento da semente na propriedade seja comprovada por meio de recibo na nota fiscal.

Art. 70 do Decreto 10.586 /2020