Artigo 69 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A amostragem para fins de fiscalização de sementes reservadas ou de mudas produzidas para uso próprio será realizada exclusivamente com o objetivo de verificar a identidade da cultivar.