Artigo 68, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A amostragem de sementes para fins de fiscalização será constituída de amostra oficial e de amostra oficial em duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas por servidor da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal, pelo fiscalizado ou por seu preposto ou pelo responsável técnico, ou por testemunha, no caso de recusa destes.
§ 1º
Os procedimentos de identificação de que trata o caput poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico.
§ 2º
A amostra oficial em duplicata ficará sob a guarda do interessado ou do laboratório oficial, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto em norma complementar.
§ 3º
O produtor, o reembalador e o importador poderão dispensar a coleta de amostra oficial em duplicata, mediante declaração no documento de coleta da amostra.
§ 4º
A coleta de amostra oficial em duplicata no comerciante ou no usuário não poderá ser dispensada.