Artigo 67 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A amostragem de sementes e de mudas para fins de fiscalização será realizada na presença do detentor ou de seu preposto.
§ 1º
Na falta das pessoas referidas no caput ou no caso de recusa em participar, a amostragem será realizada na presença de uma testemunha.
§ 2º
Na amostragem, o detentor da semente ou da muda deverá fornecer o apoio e a mão de obra necessários à coleta das amostras.