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Artigo 67 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 67

A amostragem de sementes e de mudas para fins de fiscalização será realizada na presença do detentor ou de seu preposto.

§ 1º

Na falta das pessoas referidas no caput ou no caso de recusa em participar, a amostragem será realizada na presença de uma testemunha.

§ 2º

Na amostragem, o detentor da semente ou da muda deverá fornecer o apoio e a mão de obra necessários à coleta das amostras.

Art. 67 do Decreto 10.586 /2020