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Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 66

A amostragem de sementes ou de mudas para fins de fiscalização da produção e do comércio será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º

A amostragem de sementes para fins de fiscalização poderá ser realizada apenas quando as embalagens se apresentarem invioladas, corretamente identificadas e sob condições adequadas de armazenamento.

§ 2º

A amostragem de sementes acondicionadas em embalagens abertas, à granel ou acondicionadas em silos poderá ser realizada apenas quando estas se apresentarem sob a responsabilidade do produtor ou do reembalador, desde que identificadas, conforme o disposto em norma complementar.

§ 3º

A amostragem para fins de fiscalização poderá ser realizada em embalagens não identificadas de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar, quando não for possível comprovar a produção dentro do SNSM.

Art. 66, §2° do Decreto 10.586 /2020