Artigo 64, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A amostragem de sementes e de mudas da classe certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas será realizada:
I
pelo responsável técnico da entidade de certificação;
II
pelo responsável técnico do certificador de produção própria; ou
III
por amostrador contratado:
a
pela entidade de certificação; ou
b
pelo certificador de produção própria.
Parágrafo único
Quando a certificação for realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a amostragem de sementes e de mudas será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do referido Ministério.