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Artigo 64, Inciso I do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 64

A amostragem de sementes e de mudas da classe certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas será realizada:

I

pelo responsável técnico da entidade de certificação;

II

pelo responsável técnico do certificador de produção própria; ou

III

por amostrador contratado:

a

pela entidade de certificação; ou

b

pelo certificador de produção própria.

Parágrafo único

Quando a certificação for realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a amostragem de sementes e de mudas será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do referido Ministério.

Art. 64, I do Decreto 10.586 /2020