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Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 63

A amostragem de sementes e de mudas tem a finalidade de obter quantidade representativa do lote ou de parte sua, quando subdividido, para verificar, por meio de análise, se o lote ou a parte dele está em conformidade com as normas e os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único

A amostragem a que se refere o caput deverá ser feita de acordo com os métodos, os equipamentos e os procedimentos estabelecidos em norma complementar.

Art. 63, Parágrafo Único do Decreto 10.586 /2020